Desembargador reconsidera sua decisão e mantém liminar em favor do sindicato

A decisão foi disponibilizada no dia 24 de julho, com a publicação no dia 25 no Diário da Justiça de nº 8254.

O relator do Agravo de Instrumento (0009194-61.2014.8.18.0000) é o Des. Brandão de Carvalho que Deferiu o Pedido de Reconsideração (VER DEFERIMENTO) feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI (SINDSERM-COCAL) através de seus advogados, Dr. João Paulo Bem e Dra. Elissandra Cardoso Firmo, sobre o Desconto da Mensalidade Associativa em Folha de Pagamento dos associados ao Sindicato.

ENTENDA O CASO:

O Processo de Origem (0001726-05.2014.8.18.0031) é um Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado pelo SINDSERM-COCAL em novembro de 2014, quando, naquele mês, o Município de Cocal-PI suspendeu os descontos em folha de pagamento dos associados, através do Decreto nº 37/2014.

O pedido Liminar foi deferido pela magistrada Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, Juíza de Direito de Cocal à época, determinando que o Município continuasse a proceder com os descontos em folha de pagamento e consequente repasse dos mesmos ao sindicato, os quais vinham sendo descontados normalmente (VER DECISÃO), Entretanto, em menos de vinte dias os efeitos da Liminar foram suspensos por decisão () monocrática do Des. Brandão de Carvalho, em sede do Agravo de Instrumento impetrado pelo município.

No início de 2015, o presidente do SINDSERM-COCAL, Paulo Magalhães, conseguiu, através do diálogo com associados e Administração Municipal cumprir a exigência do Decreto e, assim, à medida que os associados faziam o recadastramento o desconto voltava em folha de pagamento.

Os descontos ocorreram até janeiro de 2017, quando o município suspendeu mais uma vez os descontos, apesar do Decreto ter sido cumprido pela entidade, deixando o sindicato ameaçado em sua própria existência e suas ações sociais ficando fragilizadas, colocando também em risco a função social e constitucional do Sindicato, como destacou de forma clara e evidente o Ilustre Des. Brandão de Carvalho em sua decisão () ao reconsiderar os efeitos da Liminar para que o município cumpra a Decisão do Juízo de 1ª instancia, a qual, também, fixou uma multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do sindicato em caso de descumprimento da decisão pela autoridade coatora.

Até o momento à Administração Municipal não se pronunciou a respeito da Decisão. Aguarda-se que o ente Público Municipal cumpra integralmente todas as determinações deliberadas pelo Desembargador Relator do Agravo, que manteve incólume a decisão de 1ª instância.

Por Diretoria de Comunicação.

 

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